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Indicação - Cancelado - (290089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), a inclusão das áreas da Colônia Agrícola 26 de Setembro e do Cana do Reino, abrangendo todas as suas ruas, condomínios, edificações residenciais e comerciais, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com o objetivo de viabilizar sua regularização fundiária, garantindo que essas áreas sejam formalmente reconhecidas como passíveis de regularização dentro das diretrizes e competências estabelecidas pelo PDOT.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), a inclusão das áreas da Colônia Agrícola 26 de Setembro e do Cana do Reino, abrangendo todas as suas ruas, condomínios, edificações residenciais e comerciais, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com o objetivo de viabilizar sua regularização fundiária, garantindo que essas áreas sejam formalmente reconhecidas como passíveis de regularização dentro das diretrizes e competências estabelecidas pelo PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda urgente dos moradores da Colônia Agrícola 26 de Setembro, que há anos aguardam a regularização fundiária de suas propriedades. Atualmente, a ausência de regularização traz insegurança jurídica, dificuldades no acesso a serviços públicos essenciais e limita o desenvolvimento sustentável da região.
Além disso essa medida visa assegurar segurança jurídica aos ocupantes, promover o ordenamento territorial e viabilizar a implementação de infraestrutura essencial, respeitando as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.
A inclusão dessas áreas no PDOT permitirá um avanço significativo na infraestrutura e qualidade de vida dos moradores, beneficiando milhares de pessoas que residem e trabalham na região. Entre os principais benefícios da regularização, destacam-se:
1- Segurança jurídica: A posse legal da terra garante aos moradores proteção contra despejos e litígios, trazendo estabilidade e tranquilidade às famílias.
2- Arrecadação de impostos: A regularização permitirá ao Estado arrecadar tributos sobre a propriedade, viabilizando investimentos em infraestrutura e serviços públicos.
3- Melhoria na infraestrutura urbana: A pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto, fornecimento adequado de energia elétrica e abastecimento de água só serão plenamente viáveis com a regularização da área.
4- Acesso a serviços públicos essenciais: A regularização facilitará a implantação e ampliação de escolas, unidades de saúde, transporte público e segurança.
5- Valorização dos imóveis: A oficialização da titularidade das propriedades resultará em maior valorização dos imóveis, favorecendo o comércio e a economia local.
6- Fortalecimento da segurança pública: Com a regularização, a região poderá receber maior atenção das forças de segurança, reduzindo índices de criminalidade e promovendo o bem-estar da comunidade.
7- Sustentabilidade e preservação ambiental: A regularização possibilita a implantação de projetos ambientais, como arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso eficiente dos recursos naturais.
A Colônia Agrícola 26 de Setembro e a região da Cana do Reino abrigam uma população expressiva, composta por milhares de famílias, comerciantes e trabalhadores, que precisam de uma solução definitiva para garantir sua dignidade e desenvolvimento.
Portanto, considerando a urgência e a relevância desta medida para o bem-estar da população, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta indicação e a implementação das ações necessárias pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização em canteiro de obras abandonado no Conjunto B da QS 612, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização em canteiro de obras abandonado no Conjunto B da QS 612, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo e na segurança da Região Administrativa de Samambaia, com fiscalização em canteiro de obras abandonado, onde deveria ser um prédio residencial, no Conjunto B da QS 601.
As obras de construção da estrutura foram paralisadas e o local tem servido de abrigo para, principalmente, usuários de entorpecentes e outras pessoas que praticam os mais diversos tipos de ilícitos.
Imóveis abandonados constituem uma crescente preocupação nas cidades, acarretando diversos riscos tanto para a comunidade local quanto para o ambiente urbano como um todo. A falta de segurança é uma das principais preocupações, trazendo transtornos e colocando em risco o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, sugiro fiscalização em canteiro de obras abandonado, que deveria abrigar um prédio residencial, na QS 601, Conjunto B, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (290088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.285 de 2024
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno QE 18, Lote D – Guará-DF, Matrícula nº 9.739 – 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica na região administrativa do Guará – RA X.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (289787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 369, de 2023, que “Institui as diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.”.
Autor: Deputado Gabriel Magno
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 369, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que tem por finalidade “instituir as diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias”.
A composição do presente Projeto de Lei está disposta em 7 (sete) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º estabelece a instituição de diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias e a define como a doença genética que causa a maturação anormal das células do sistema imunológico, com o consequente aumento da susceptibilidade a infecções graves. Além disso, estabelece que as pessoas acometidas com essa enfermidade são classificadas como pessoas com deficiência, para fins da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, a qual "estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
O art. 2º apresenta os objetivos da Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, no sentido de: qualificar os níveis de atenção à saúde; incluir os estudos das imunodeficiências primárias nos currículos dos cursos de graduação na área de saúde; incentivar a capacitação de profissionais de saúde; estimular a criação de centros de referência e de banco de informações sobre pessoas acometidas com a enfermidade; e atualizar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionados.
Já o art. 3º pontua os direitos da pessoa com a “Imunodeficiência Primária”, quais sejam: atendimento digno à saúde; assistência farmacêutica, com base na Lei do SUS; recebimento da primeira dose de medicação antimicrobiana; medidas de proteção em situações de risco, emergência ou de calamidade pública; direito à manutenção do emprego, com redução da jornada de trabalho; inclusão nas cotas de pessoas com deficiência, para fins de sua inserção no mercado de trabalho e nas universidades públicas e privadas do Distrito Federal.
O art. 4º assegura o atendimento educacional aos estudantes portadores dessa enfermidade, que estejam afastados do ambiente escolar para o tratamento de saúde hospitalar ou domiciliar, a fim de permitir a continuidade de seus estudos.
No art. 5º, é instituído o dia 28 de abril como o “Dia da Conscientização sobre às Imunodeficiências Primárias” e o mês de abril como o “Mês Amarelo” - Mês de Conscientização sobre às Imunodeficiências Primárias".
Os arts. 6º e 7º versam sobre a vigência e a cláusula de revogação de disposições em contrário.
Na sua Justificação, o autor da Proposição argumenta a necessidade da instituição do programa em face do grau de susceptibilidade dos pacientes, que ficam sujeitos aos vários processos infecciosos, a exemplo da AIDS.
Trata-se de uma alteração nas células de defesa do organismo, tornando-o menos resistente à infecções. O grande problema é que em alguns casos, há necessidade de medicamentos de alto custo, a exemplo de imunoglobulinas humanas. Em outros casos, somente o transplante de medula óssea resta como alternativa para solucionar ou mitigar a enfermidade.
Assim, para garantir atenção prioritária aos portadores dessa enfermidade, há necessidade de se prever em Lei orientações de cunho assistencial relativo à saúde, de sorte a evitar o aumento de risco de óbito, no Distrito Federal, em decorrência de falta de tratamento adequado e em tempo.
Argumenta, por fim, que uma das formas mais graves da imunodeficiência primária, que é a “Imunodeficiência Combinada Grave”, pode ser detectada precocemente pelo teste do pezinho da criança.
O Projeto de Lei nº 369, de 2023, foi lido em 11 de maio de 2023 e distribuído para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da CESC, o Parecer sobre o Projeto de Lei foi aprovado na 10ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de setembro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Por seu turno, na CAS, o Parecer sobre a Proposição foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF) nem no processo como um todo, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da Proposição, não há dúvidas quanto à iniciativa para fins de solução dessa enfermidade rara que ainda acomete muitas pessoas.
Evidentemente, é sabido que a doença existe e é tratada de forma genérica, sem a devida atenção e atendimento desejados por muitos. Desta forma, com as determinações legais expressamente dispostas em Lei, é possível concluir que há possibilidade de mitigação dos anseios e da angústia desses pacientes.
Quanto à admissibilidade da Proposição, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, é possível depreender que as diretrizes apresentadas apenas especificam direitos e priorização em atendimentos, o que notadamente já é feito de forma genérica pelas instituições de saúde pública do Distrito Federal. Por esta razão, pode-se inferir que a presente Proposição não enseja a geração de despesa para o Distrito Federal, cabendo a administração pública apenas a readequação de seus procedimentos administrativos e de suas programações orçamentárias pertinentes.
III – CONCLUSÃO
Considerando que a Proposição não enseja geração ou acréscimo na despesa, não afrontando, portanto, os instrumentos de planejamento e orçamento, não se vislumbra óbice à continuidade de sua tramitação nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 369, de 2023, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (289788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1.410/2024 o PL 1.603/2025, conforme solicitado no Requerimento 1.866/2025 e determinado pela Portaria-GMD 90/2025. Às comissões CEC/CAS, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 14 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/03/2025, às 16:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (289791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1410/2024.
Brasília, 14 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/03/2025, às 16:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 766, de 2023, que Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências.
Autor: Deputado Wellington Luiz
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 766, de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que têm por objetivo “Alterar a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências”.
A presente propositura altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, dando nova redação ao inciso XII, do Art. 4° e inclui a “Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” no escopo do Art. 6°.
Na sua Justificação, afirma o Autor que a administração penitenciária é uma extensão direta do sistema de segurança pública. Ao integrar a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE ao Fundo de Segurança Pública - FUSPDF, promove-se uma maior coordenação e alinhamento entre as políticas de prevenção, repressão e ressocialização, otimizando recursos e potencializando resultados.
A inclusão da Secretaria no Fundo de Segurança Pública reforça a importância estratégica da administração penitenciária no contexto da segurança pública, elevando seu status e garantindo que suas demandas sejam consideradas em pé de igualdade com as demais instituições de segurança.
O Projeto de Lei nº 766, de 2023, foi lido em 16 de novembro de 2023 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS e Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC e, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Na CAS o parecer sobre o projeto em análise foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na CFGTC o parecer foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, a proposta é oportuna, uma vez que a administração penitenciária desempenha um papel crucial no sistema de segurança pública. Ao integrar a Secretaria de Administração Penitenciária ao Fundo de Segurança Pública, o projeto promove uma maior sinergia entre as políticas de prevenção, repressão e ressocialização, resultando em uma administração mais coesa e eficiente. Esta integração é especialmente relevante em um momento em que a segurança pública enfrenta desafios complexos que exigem uma abordagem inclusiva e coordenada.
Ademais a inclusão do Secretário de Estado de Administração Penitenciária no Conselho de Administração do FUSPDF é conveniente, pois assegura que as necessidades específicas do sistema penitenciário sejam adequadamente representadas e consideradas nas decisões de alocação de recursos. A gestão integrada dos recursos destinados à segurança pública possibilita uma distribuição mais equilibrada e estratégica, potencializando o impacto das ações desenvolvidas.
Além disso, ao permitir que os recursos do FUSPDF contemplem demandas específicas da SEAPE, o projeto fortalece a capacidade desta secretaria de implementar programas e ações voltados à melhoria das condições nas unidades prisionais, à ressocialização dos detentos e à redução da reincidência criminal.
Quanto a admissibilidade da presente proposição, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira consideramos que não há perspectiva de geração de despesa nem de diminuição da receita e, somente, a readequação administrativa para viabilizar e promover uma gestão mais integrada e eficiente da segurança pública no Distrito Federal. Neste sentido é possível depreender que o presente Projeto de Lei encontra-se em perfeitas condições de admissibilidade e aprovação nesta Casa de Leis.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol da Segurança Pública do Distrito Federal, não se encontra óbices a sua aprovação em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 766, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1477/2024
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1477/2024, de autoria do nobre Deputado Max Maciel, que propõe garantir a iluminação adequada em locais essenciais para a mobilidade urbana como abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em questão desdobra-se em 8 artigos, por meio dos quais é instituído o direito do pedestres à iluminação adequada em equipamentos de transporte público, distinta da iluminação dos logradouros; é definido que passarelas e passagens subterrâneas são equipamentos públicos destinados aos serviços de transporte e mobilidade; que o poder executivo é obrigado, diretamente ou indiretamente, a assegurar aos pedestres tal direito; que os abrigos, as passarelas, inclusive as subterrâneas, e as paradas de ônibus existentes devem ser adaptadas para o atendimento desta lei; que o planejamento destes equipamentos públicos de mobilidade devem contemplar projeto luminotécnico apropriado; e que a concessão, permissão ou autorização de publicidade nestes equipamentos públicos de serviços de transporte e mobilidade urbana devem prever a iluminação como contrapartida, independentemente da existência de placa luminosa de propaganda.
Em sede de justificação o ilusre autor asseverou, em síntese: que a iniciativa é importante para a segurança pública e ao direito à cidade, destacando a vulnerabilidade dos cidadãos, especialmente das mulheres, em áreas mal iluminadas que podem se tornar pontos de alta criminalidade; que a medida é apresentada como uma resposta direta às necessidades expressas por relatórios de segurança, que uma iluminação adequada é essencial para a proteção, o bem-estar e mobilidade de todos os cidadãos, além de ser um direito básico; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O direito à iluminação pública em áreas destinadas ao transporte e mobilidade urbana é fundamental para garantir a segurança dos pedestres e reduzir riscos associados à falta de visibilidade.
A implementação dessa medida é uma ação proativa e necessária para combater o aumento da criminalidade e acidentes em locais estratégicos e essenciais à mobilidade de todas as pessoas, especialmente em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô e terminais rodoviários.
A proposição do Deputado Max Maciel está alinhada com as políticas de desenvolvimento urbano e de mobilidade segura. Desta feita, ela atende aos critérios de conveniência e oportunidade, bem como responde diretamente às necessidades dos cidadãos do Distrito Federal por um ambiente urbano mais seguro e acessível.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1477/2024, que dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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-
Indicação - (289603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 17 da Quadra 203, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 17 da Quadra 203, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de São Sebastião, em especial no Conjunto 17 da Quadra 203, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 17 da Quadra 203, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 17 da Quadra 203, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (289601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Bloco D da QNL 21, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Bloco D da QNL 21, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial no Bloco D da QNL 21, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Bloco D da QNL 21, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Bloco D da QNL 21, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (289602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra 08 do Setor Norte, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra 08 do Setor Norte, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa de Brazlândia, em especial no Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra 08 do Setor Norte.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há postes com lâmpadas na localidade ora citada. Há a necessidade de implantação de postes de iluminação pública no local para atender a demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública no Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra 08 do Setor Norte, em Brazlândia, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Emenda (Substitutivo) nº 1 ao Projeto de Lei nº 288/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 288/2023, que dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR DO PROJETO: Deputado Daniel Donizet.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Fábio Félix.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
O projeto de lei acima ementado, de autoria do Deputado Daniel Donizet, dispõe acerca da criação e instituição do programa “Selo Empresa Amiga dos Animais”.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, o parecer elaborado pelo Deputado Fábio Felix trouxe um substitutivo, cujo objetivo é o de aprimorar a proposição em seus aspectos jurídicos, além de promover um aperfeiçoamento com fins de viabilizar a implementação do referido programa.
O substitutivo apresenta condições para a participação das pessoas jurídicas que desejem obter o selo, quais sejam: a) pessoas jurídicas sediadas no Distrito Federal, que não tenham sofrido condenações por danos ambientais; que não adotem posturas contrárias à legislação de proteção aos animais e que não patrocinem eventos que causem sofrimentos aos animais e b) indicação do processo de solicitação do selo.
O autor do substitutivo sugere seja adicionado ao art. 7º condições que assegurem que as empresas beneficiadas com o selo se promovam de forma responsável, mantendo a) uma conduta íntegra e b) uma vinculação direta entre os produtos/serviços promovidos e a empresa devidamente certificada.
No que diz respeito à perda imediata do selo, o autor do substitutivo propõe que as sanções que a ensejam sejam aquelas causadas em decorrência de danos ambientais e adiciona parágrafo, por meio do qual impõe, para a manutenção do selo, a necessidade de conservação das condições impostas à certificação inicial.
Propõe a inclusão do art. 8º, com a finalidade de garantir que o Distrito Federal possa usufruir gratuitamente, nas mídias sociais e portais da internet, do nome e da logomarca das pessoas jurídicas beneficiadas com o selo.
Atenta, ainda, para a necessidade de revisão gramatical no texto e propõe a alteração do nome do selo, para que passe a ser denominado “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal”.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça se manifestou pela admissibilidade do projeto de lei, na forma do substitutivo do relator. Na forma regimental, a emenda submete-se ao exame de mérito desta comissão.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
O substitutivo ao Projeto de Lei nº 288/2023 propõe alterações no artigo 1º e seu parágrafo único; no artigo 2º, com a inclusão de dois parágrafos; no artigo 3º, com inclusão de parágrafo único; no artigo 5º; no artigo 6º, com inclusão de parágrafo único; e nos artigos 7º e 8º. As modificações na redação estão indicadas no quadro abaixo:
PL 288/2023
SUBSTITUTIVO AO PL 288/2023
Art. 1º Fica intuído no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, cuidado e bons tratos aos animais.
Parágrafo único. O “Selo Empresa Amiga dos Animais” será concedido pelo Poder Executivo nos termos da regulamentação.
Art. 1º Fica intuído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, ao cuidado e aos bons tratos aos animais.
Parágrafo único. O “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal” será concedido pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentação.
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do "Selo Empresa Amiga dos Animais", a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, castração, vacinação e bons tratos aos animais.
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do "Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal", a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, à castração, à vacinação e aos bons tratos aos animais.
§ 1º Poderão pleitear a certificação pessoas jurídicas de qualquer porte sediadas no Distrito Federal, desde que não tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais, que não adotem posturas de desrespeito à legislação de proteção aos animais e/ou que não patrocinem eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais.
§ 2º O selo será concedido mediante solicitação protocolada junto aos órgãos ambientais competentes, contendo documentações que comprovem o cumprimento das exigências descritas em regulamento.
Art. 3º A Certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o Selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site do órgão ambiental.
Art. 3º A certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site do órgão ambiental.
Parágrafo único. A certificação terá a validade de 2 anos, podendo ser renovada por intermédio de solicitação, com a atualização dos documentos exigidos no regulamento.
Art. 4º A certificação terá a validade de 2 anos, podendo ser renovada por intermédio de solicitação, com a atualização dos documentos exigidos no regulamento.
Art. 5º Deverão constar no selo elementos que dificultem sua falsificação e emissão por órgãos não autorizados.
Art. 5º Deverão constar no selo elementos que dificultem sua falsificação e sua emissão por órgãos, empresas e pessoas não autorizadas.
Art. 6º Os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderão, imediatamente, o seu certificado.
Art. 6º Os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal por danos ambientais perderão, imediatamente, o seu certificado.
Parágrafo único. A ausência das condições impostas para a certificação enseja, a qualquer tempo, a perda do selo, a critério dos órgãos ambientais competentes.
Art. 7º A concessão do Selo assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e empreendimentos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As modificações trazidas no substitutivo aperfeiçoam o texto e não acarretam perdas relativas à necessidade, à oportunidade, à conveniência e à relevância da matéria tratada na redação original do PL.
A despeito disso, cumpre destacar a ausência de artigo 4º no texto do substitutivo, lapso que, no momento oportuno, deverá ser corrigido.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 1 - substitutivo da CCJ ao Projeto de Lei nº 288, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (289558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, “a”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 14 - SELEG - (289563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I, II, “a") e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (289559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (289562)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e CEC (RICL, art. 70, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (289564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (289561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (289565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - CERIM - (289566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/04/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de março de 2025.
júlia consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1572/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1572/2025, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Pois Bem. O Projeto de Lei nº 1572/2025, propõe a inclusão do §5º ao artigo 16 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, determinando uma distância mínima de 500 metros entre postos revendedores de combustíveis e unidades escolares no Distrito Federal. A proposta tem como objetivo principal a proteção da saúde e segurança da comunidade escolar, minimizando riscos ambientais e sanitários.
Dentre as principais justificativas para a proposição, destacam-se:
Proteção à Saúde Pública: Estudos científicos indicam que postos de combustíveis são fontes de emissão de compostos orgânicos voláteis (COVs), como benzeno, tolueno e xileno, substâncias tóxicas e potencialmente cancerígenas, especialmente prejudiciais a crianças e adolescentes.
Prevenção de Contaminação Ambiental: O risco de vazamentos de combustíveis pode resultar na contaminação do solo e das águas subterrâneas, comprometendo lençóis freáticos e a qualidade da água potável.
Segurança Escolar: A comercialização de combustíveis envolve o armazenamento e manipulação de substâncias inflamáveis, aumentando o risco de incêndios e explosões.
Impactos no Tráfego e na Mobilidade Urbana: A presença de postos de combustíveis próximos a escolas intensifica o fluxo de veículos, eleva a poluição atmosférica e sonora e amplia o risco de atropelamentos e acidentes viários.
Dito isso, e após análise detalhada, esta relatoria propôs uma Emenda de Redação com o objetivo de aprimorar a clareza e a precisão normativa do texto, sem qualquer alteração de mérito na proposição legislativa.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma Emenda de Redação no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1572/2025 apresenta-se como uma medida essencial para resguardar a saúde pública, a segurança escolar e a preservação ambiental. Ao estabelecer uma distância mínima entre postos de combustíveis e unidades escolares, a proposta segue o princípio da precaução, garantindo um ambiente mais seguro para crianças e adolescentes.
O artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a obrigação do Estado em garantir um ambiente saudável e seguro para crianças e adolescentes, com absoluta prioridade.
Do ponto de vista jurídico, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de normas que estabelecem restrições à localização de postos de combustíveis, desde que fundamentadas no interesse público e na segurança coletiva. O entendimento consolidado da Corte reforça que tais medidas não violam a livre iniciativa, pois visam proteger bens jurídicos essenciais, como a saúde e a segurança da população.
Além dos aspectos ambientais e de segurança, a proposta também tem impacto positivo na mobilidade urbana e na qualidade de vida, reduzindo a poluição atmosférica e sonora em áreas escolares. Postos de combustíveis geram grande fluxo de veículos e emissão de gases nocivos, o que pode comprometer a qualidade do ar e aumentar os riscos de acidentes nas imediações das escolas.
Ademais, esta relatoria apresentou uma Emenda de Redação com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa da proposição, conferindo maior clareza e coesão ao texto normativo, sem qualquer alteração do seu conteúdo material.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e diante da relevância da matéria e dos benefícios proporcionados pela sua implementação, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1572/2025 visa estabelecer uma distância mínima de 500 metros entre postos de combustíveis e unidades escolares, com o propósito de mitigar riscos à saúde, evitar a contaminação ambiental, reduzir ameaças à segurança e melhorar a mobilidade urbana nas imediações das escolas.
Destarte, a proposta encontra respaldo em fundamentos constitucionais e jurisprudenciais, além de atender ao princípio da precaução e à necessidade de uma política urbana mais sustentável e segura.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1572/2025, nos termos da Emenda apresentada por esta relatoria.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:20:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (289535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 1458/2020
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1458/2020, que “Assegura as mulheres o direito do pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, no dia 08 de março, em comemoração ao dia internacional da mulher.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, do Deputado Martins Machado, Assegura as mulheres o direito do pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, no dia 08 de março, em comemoração ao dia internacional da mulher.
Segundo a proposição, fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão; de espetáculos teatrais, musicais e circenses; cinemas; praças esportivas; e similares das áreas de esporte, cultura e lazer estabelecidos no Distrito Federal.
O Autor justifica sua iniciativa afirmando que a proposição tem como objetivo garantir às mulheres, em alusão ao seu dia, que é comemorado mundialmente em 08 de março, um momento de lazer, cultura e entretenimento.
Com isso, se valorizam-se as mulheres, que são pessoas essenciais para o nosso cotidiano e que de toda forma, merecem a justa homenagem, proporcionando assim um momento de descontração e de quebra de rotina cotidiana.
Tendo tramitado pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição recebeu parecer favorável com a incorporação de uma emenda que estende o benefício por toda a semana de 8 a 14 de março.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O objetivo da proposição é assegurar às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão; de espetáculos teatrais, musicais e circenses; cinemas; praças esportivas; e similares das áreas de esporte, cultura e lazer estabelecidos no Distrito Federal.
Assim, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local e da natureza meritória da proposição em homenagem às mulheres.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
A matéria, ainda, envolve a proteção à cultura, tema que pode ser legislado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme prevê a competência concorrente estabelecida no art. 24, IX da Constituição Federal.
Cabe ressaltar que o projeto de lei, também, se alinha aos princípios e fundamentos da Constituição Federal de 1988, especialmente os seguintes:
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88) – O benefício concedido busca valorizar as mulheres, garantindo a elas um estímulo ao acesso à cultura e ao lazer, promovendo sua dignidade por meio da inclusão social;
- Direito à Cultura e ao Lazer (art. 6º, e 215 da CF/88) – A Constituição consagra a cultura e o lazer como direitos sociais. O benefício da meia-entrada incentiva o exercício desse direito, especialmente para um grupo socialmente relevante, promovendo, assim, o maior acesso às atividades culturais.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Adicionado a este respaldo constitucional, a iniciativa encontra fundamento em legislação infraconstitucional federal, como a Lei da Meia-Entrada (Lei nº 12.933/2013), que já prevê o benefício para determinados grupos sociais, demonstrando a viabilidade da concessão desse direito a categorias específicas.
A Emenda aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura aperfeiçoa a proposição ao estender o benefício por toda a semana em que ocorrem as homenagens em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1458/2020, no âmbito da CCJ, com a Emenda apresentada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Reuniões, em 12 de março de 2025.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 16:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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